Breves comentários às MP’s 1.045 e 1046.

No dia 28 de abril de 2021 o Governo Federal publicou duas novas medidas provisórias de grande impacto nos direitos trabalhistas. Tratam-se das MP’s 1045 e 1046 que instituíram o “Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.

As medidas provisórias já estão em vigor, ou seja, podem ser aplicadas de imediato pelas empresas.

A MP 1045 estabelece a criação do “Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” que é pago pela União Federal quando a empresa opta pela redução da jornada de trabalho do empregado com redução de salários e quando há a suspensão temporário do contrato de trabalho.

Em verdade, é uma “compensação financeira” aos trabalhadores que tiverem redução de seus salários ou que tiver ficado sem remuneração por conta da suspensão do contrato de trabalho.

A MP 1045 autoriza ainda a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário dos empregados, tanto convenção ou acordo coletivo como também por acordo individual com o trabalhador.

Neste último caso, a empresa precisa cientificar o empregado da proposta de acordo com dois dias de antecedência.

A redução de jornada pode ser de 25%, 50% ou 70%, e poderá ser implementado pelo prazo em que a MP 1045 estiver em vigor, não podendo ultrapassar 120 dias, mesmo que a MP tenha sua vigência estendida.

Também é permitido pela Medida Provisória 1045 a suspensão temporária do contrato de trabalho, através de convenção/acordo coletivo e através de acordo individual, desde que enviada a proposta ao empregado com dois dias de antecedência.

Os empregados que tiverem seus contratos suspensos ou suas jornadas reduzidas terão estabilidade provisória no empregado, pelo mesmo prazo que durou a suspensão ou a redução de jornada/salário.

Juntamente com a MP 1045 foi publicada no dia 28 de abril de 2021 a MP 1046 que dispõe de medidas trabalhistas para enfrentamento da COVID-19, são elas:

I – O teletrabalho, também conhecido como home office. Tal medida por ser adotada pelo empregador independentemente de acordo com o empregado, bastando comunicar com 48 horas de antecedência. Atenção, deve ser realizado contrato escrito prevendo a responsabilização pela aquisição de equipamentos e de infraestrutura para o trabalho remoto.

II – Antecipação de férias individuais, ou seja, mesmo que o empregado ainda não tenha completado o período aquisitivo e não poderá ser inferior à 05 dias. O adicional de 1/3 pode ser pago juntamente com o 13º salário do empregado e o valor relativo às férias poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente.

III – a concessão de férias coletivas, ocorrerá quando a empresa desejar conceder férias à todos os empregados ou setores específicos da empresa, independentemente de comunicação ao sindicato da categoria. Pode inclusive ser superior à 30 dias.

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados, ou seja o empregador pode comunicar aos seus empregados a antecipação do gozo de feriados, desde que comunique expressamente quais os feriados estão sendo antecipados.

V – o banco de horas, ou seja, o período em que o empregado estiver em casa (sem trabalhar) por conta da suspensão das atividades da empresa, deverá ser compensada até o limite de duas horas por dia quando houver o retorno das atividades;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. Tal suspensão se aplica apenas aos trabalhadores que estão em trabalho remoto. A MP autoriza a suspensão da realização de exames médicos periódicos ocupacionais no prazo de vigor da MP, exceto o demissional. Ficam também suspensa, por 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos aos empregados sobre segurança e saúde no trabalho; Por fim, as CIPAs podem acontecer de forma inteiramente virtual;

VII – diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ou seja, as empresas poderão postergar o recolhimento do FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, sem qualquer encargo, e pagar em até 04 parcelas, a partir de setembro de 2021;

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