Lei 14.128/2021

Publicada na recentíssima data de 26/03/2021, a Lei 14.128/2021 dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde envolvido nos esforços de combate a pandemia de Covid-19 que tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou ao cônjuge, companheiro, dependentes e herdeiros necessários dos agentes que vieram a falecer por ocasião da doença, desde que preenchidos determinados requisitos legais.

Tal legislação abrange não somente aqueles que trabalharam diretamente no atendimento a pacientes acometidos pelo novo coronavírus, como também aos trabalhadores que realizaram visitas domiciliares em determinados períodos de tempo aos enfermos, a exemplo de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.

O valor da compensação, que não se sujeita a tributação, é composto por duas verbas:

I – Uma prestação fixa no valor R$ 50.000,00 a ser paga ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente. Em caso de falecimento deste, aos seus dependentes legais, por meio de rateio;

II – Uma prestação variável, a partir de R$ 10.000,00, paga a cada um dos dependentes do agente de saúde falecido, nos seguintes casos: a) menores de 21 anos; b) menores de 24 anos, se estiverem cursando nível superior; c) com deficiência, independentemente da idade.

As eventuais despesas com o funeral do profissional ou trabalhador de saúde também serão agregadas ao valor da compensação financeira.

Não obstante, o recebimento da compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Importa se ressaltar, por fim, que a forma do requerimento está pendente de definição por meio de regulamento ainda não editado, contudo já é prudente já ficar atento aos detalhes da lei para fins de preparação.

Detalhando a Lei

1– Para os fins da lei, quem são os profissionais ou trabalhadores de saúde?

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

2 – Para os fins da lei, quem são os dependentes aptos ao benefício?

a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

b) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

c) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Vale mencionar que os dependentes descritos nas letras “b” e “c” necessitarão comprovar dependência econômica do profissional ou trabalhador de saúde.  

3 – Quais os requisitos para o recebimento da compensação financeira?

a) Haver o profissional ou trabalhador de saúde listado acima ficado incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19.

b) Haver o agente comunitário de saúde e de combate a endemias listado acima ficado incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional declarado pela Portaria de Ministério da Saúde n.º 188/20 (chamado pela lei de Espin-Covid-19);

c) ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional declarado pela Portaria de Ministério da Saúde n.º 188/20 (chamado pela lei de Espin-Covid-19)

4 – A Covid-19 precisa ser a causa única, principal ou imediata para a concessão da compensação financeira?

Não. Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata.

Contudo, é importante que seja mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver.

5 – Como se comprovará o acometimento pela doença?

a) diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais;

ou

b) laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

6 – A presença de comorbidades afasta o direito ao recebimento da compensação financeira?

Não. A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata a lei 14.128/21.

7 – Perícia.

A compensação financeira para profissionais ou trabalhadores de saúde e para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias que ficarem incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19 estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

8 – Valores das Respectivas Verbas.

Uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00, devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

Uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

OBS. Caso o dependente do profissional falecido ou trabalhador de saúde falecido possua deficiência, a compensação será, independentemente da idade, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos).  

9 – Exemplificando.

I – Assim, por exemplo, se o profissional de saúde falecido por ocasião da Covid-19 deixou um dependente de 15 anos, este menor terá direito ao valor de R$ 60.000 (equivalente a R$ 10.000 multiplicado pelos 6 anos que restam para ele completar 21 anos).

R$ 10.000 x (21 – 15 anos) = R$ 60.000

II – Já, se o dependente, por exemplo, estiver cursando ensino superior aos 22 anos de idade, este recebera o valor de R$ 20.000 (equivalente a R$ 10.000,00 multiplicado pelos 2 anos que restam para ele completar 24 anos).  

R$ 10.000 x (24 – 22 anos) = R$ 20.000

III – No caso de dependente com deficiência, se ele possuir até 21 anos, segue-se o mesmo raciocínio do item I, assegurado o mínimo de R$ 50.000,00; Se ele possuir até 24 anos e cursa ensino superior, segue-se o mesmo raciocínio do item II, assegurado o mínimo de R$ 50.000,00; E, se ele ultrapassar a idade de 24 anos, possuindo, por exemplo, 42 anos no momento da morte de seu provedor, ainda assim ele receberá o valor mínimo de R$ 50.000,00.

10 – Rateio.

No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira no valor fixo de R$ 50.000,00 ocorrerá mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

11 – Parcelamento.

A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, poderá ser parcelada em até três parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

12 – Despesas Com Funeral.

Na forma de regulamento a ser editado, em caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.

13 – Como requerer tal direito?

Este ponto ainda encontra-se pendente de regulamentação. A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente a ser definido em regulamento ainda não editado.

14 – Haverá incidência de tributação sobre tais valores?

  Não. A compensação financeira de que trata a Lei 14.128/21 possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

15 – O recebimento da compensação financeira de que trata a lei prejudicará o direito ao recebimento de outros benefícios?

Não. O recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

16 – Quem pagará a compensação financeira de que trata a lei?

A compensação financeira será paga pelo órgão competente para sua administração a ser ainda definido em regulamentação e a concessão ocorrerá com recursos do Tesouro Nacional.

17 – Quando a lei começa a valer?

A lei já encontra-se em vigor desde o dia 26/03/2021, data de sua publicação.

Contudo, ainda resta aguardar a regulamentação do procedimento a ser realizado para o requerimento da compensação financeira, bem como a definição do órgão a ser dirigido o pedido.

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14128.htm

https://www.camara.leg.br/noticias/676039-aprovada-indenizacao-a-profissionais-de-saude-incapacitados-pela-covid-19/

https://www.dizerodireito.com.br/2021/03/lei-141282021-compensacao-financeira.html