PRIMEIRAS IMPRESSÕES DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO.

Foi publicado no dia primeiro de abril, no Diário Oficial da União, a Lei 14.132/21 que tipifica o crime de perseguição. Prática comumente denominada de “stalking”.

A nova lei altera o Código Penal, pois acrescenta o artigo 147 – A. Além disso, revoga o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais.

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.

Agora o Código Penal, no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual, passa a ter mais um artigo (147 – A).

Vejamos a novel conduta:

Perseguir alguém, reiteradamente, e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

A pena cominada nesta conduta descrita acima é a reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O §1° do aludido artigo diz que a pena é aumentada de metade se o crime for cometido: (a) contra criança, adolescente ou idoso; (b) contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º- A do artigo 121 deste Código; (C) mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A Lei 14.132/21, em seu § 3°, informa que a ação penal deve se ater a representação da vítima. Assim, a vítima deve informar na ocorrência policial que deseja representar contra o acusado.

Mostrados os aspectos gerais do artigo do crime de perseguição, doravante faremos algumas observações:

A. Para configurar a perseguição é necessário que esta ação ocorra de forma reiterada, constante, isto é, uma conduta habitual do acusado contra a vítima;

B. Uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não configura o crime de perseguição;

C. O novo tipo penal pretende evitar a situação de incômodo constante sofrida pela vítima, que perdeu a sua paz em virtude dos reiterados comportamentos praticados pelo perseguidor (violência psicológica).

D. O bem juridicamente protegido pela norma penal é a liberdade pessoal. Tal liberdade pode ser tanto a de natureza física quanto a psíquica. Já o objeto material protegido é a pessoa contra qual recai a ação do perseguidor;

E. Qualquer pessoa pode praticar o delito de perseguição.

F. É impossível a tentativa. Em se tratando de um delito habitual ou o agente pratica reiteradamente os atos de perseguição e o delito se consuma, ou os fatos praticados anteriores e não reiterados, são considerados como um indiferente penal.

G. A competência para julgamento dependerá da capitulação atribuída ao infrator, pois se a conduta for a descrita no caput temos a competência do Juizado Especial Criminal e seus benefícios correspondentes (transação penal e suspensão condicional do processo). Contudo, se houver a aplicação de qualquer das causas especiais de aumento de pena previstas nas alíneas do §1º, do art. 147-A do CP a competência será da justiça estadual.

Portanto, em que pese, a corriqueira citação da expressão “stalking” para denotar perseguição, a Lei 14.132/21 traz em seu bojo inúmeras peculiaridades que tornam essencial a presença do advogado para acompanhamento do caso concreto, já que, como mostrado, para configuração do novo delito é necessário obedecer a critério que nem sempre são de conhecimento da maior parte da população.

Por Paulo Batista.

Deixe um comentário